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15 de março de 2026Fortes Controladoria

Como abrir uma empresa de limpeza no Simples Nacional

Como abrir uma empresa de limpeza no Simples Nacional

O mercado de limpeza cresce — e o planejamento tributário precisa acompanhar

Condomínios, escritórios, clínicas, construtoras depois da entrega de obra. A demanda por serviços de limpeza profissional só aumenta. Aqui no escritório, atendemos várias empresas desse segmento e o que mais vemos é gente que começa como pessoa física ou MEI e, rapidamente, estoura o faturamento ou precisa contratar mais funcionários do que o permitido.

Se você está pensando em formalizar uma empresa de limpeza — ou já opera e quer reorganizar — esse guia vai direto ao ponto: qual CNAE usar, como funciona a tributação no Simples Nacional, onde a conta aperta e o que evitar para não pagar imposto a mais.

Qual CNAE escolher para empresa de limpeza?

O CNAE é o código que define oficialmente o que sua empresa faz. Para serviços de limpeza, o principal é:

  • 8121-4/00 — Limpeza em prédios e em domicílios
Esse código cobre a maior parte das atividades: limpeza comercial, residencial, pós-obra, manutenção de áreas comuns. Se você também trabalha com controle de pragas, desinfecção ou limpeza de caixas d'água, existem CNAEs específicos que podem ser adicionados como atividades secundárias.

Um erro comum é escolher um CNAE genérico demais ou deixar de incluir atividades que a empresa já presta. Isso pode gerar problema em nota fiscal, em licitação e até no enquadramento tributário. Na nossa experiência, vale investir dez minutos a mais nessa etapa do que corrigir depois com alteração contratual — que custa tempo e dinheiro.

MEI, ME ou EPP: por onde começar?

A primeira dúvida é sempre essa. Vamos simplificar.

MEI funciona para limpeza?

Sim, o CNAE 8121-4/00 é permitido no MEI. Mas as limitações são reais:

  • Faturamento máximo de R$ 81 mil por ano (média de R$ 6.750/mês)
  • Pode contratar apenas 1 funcionário
  • Não pode ter sócio
Para quem está começando sozinho e atende poucos clientes, o MEI resolve. Agora, se você já tem uma equipe de 3 ou 4 pessoas, ou fecha contratos mensais que somam mais de R$ 7 mil, o MEI vira uma armadilha. Faturar acima do limite sem comunicar gera multa e desenquadramento retroativo — e aí o imposto vem todo de uma vez.

Microempresa no Simples Nacional

Quando o MEI não comporta mais, o caminho natural é a Microempresa (ME) no Simples Nacional, com faturamento de até R$ 360 mil por ano. Acima disso até R$ 4,8 milhões, a empresa se torna Empresa de Pequeno Porte (EPP), mas ainda pode permanecer no Simples.

A vantagem do Simples é pagar todos os tributos federais, estaduais e municipais numa guia só (DAS). A desvantagem? Dependendo de como a empresa é estruturada, a alíquota pode ser mais alta do que parece à primeira vista.

É exatamente aqui que entra o planejamento tributário — e é sobre isso que vamos falar agora.

Anexo III ou Anexo IV? Essa escolha muda tudo

Empresa de limpeza no Simples Nacional pode ser tributada pelo Anexo III ou pelo Anexo IV da LC 123/2006. A diferença entre um e outro impacta diretamente o quanto sobra no seu bolso.

Quando se aplica o Anexo IV

Serviços de limpeza, conservação e vigilância estão expressamente listados no Anexo IV do Simples Nacional (art. 18, §5º-C da LC 123/2006). A primeira faixa do Anexo IV começa com alíquota de 4,5% sobre o faturamento.

Parece pouco, certo? Mas tem um detalhe que pega muita gente de surpresa: o Anexo IV não inclui a contribuição previdenciária patronal (CPP) dentro da guia do DAS. Isso significa que, além do DAS, a empresa precisa recolher separadamente a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários, mais o RAT/SAT e os terceiros.

Para uma empresa de limpeza que tem muitos funcionários — e esse é o caso típico do setor — essa conta extra é pesada.

Quando se aplica o Anexo III

Se a empresa presta serviços que não se enquadram especificamente nas hipóteses do Anexo IV — ou quando há uma composição de atividades que permite — pode haver tributação pelo Anexo III, cuja primeira faixa começa em 6%, mas já inclui a CPP dentro do DAS.

Ou seja: a alíquota nominal é maior, mas o custo total pode ser menor, porque não há aquele recolhimento extra de 20% sobre a folha.

Qual é mais vantajoso? Depende do tamanho da sua folha de pagamento em relação ao faturamento. E é exatamente esse cálculo que seu contador precisa fazer antes de você emitir a primeira nota.

Na prática: dois cenários que mostram a diferença

_Os exemplos abaixo são ilustrativos. O cálculo real depende da faixa de faturamento acumulado nos últimos 12 meses, do enquadramento específico e de outros fatores. Consulte seu contador para números exatos._

Cenário 1 — Empresa pequena, pouca folha

Imagine uma empresa de limpeza com faturamento de R$ 15 mil por mês e apenas 2 funcionários registrados, com salário de R$ 1.621 cada.

Folha bruta mensal: R$ 3.242

Se tributada pelo Anexo IV (primeira faixa):

  • DAS: 4,5% × R$ 15.000 = R$ 675
  • CPP (20% sobre folha): R$ 648
  • Custo tributário aproximado: R$ 1.323/mês
Se fosse possível tributar pelo Anexo III (primeira faixa):
  • DAS: 6% × R$ 15.000 = R$ 900
  • CPP já inclusa
  • Custo tributário aproximado: R$ 900/mês
Nesse cenário, a diferença mensal chega a mais de R$ 400. Em 12 meses, são quase R$ 5 mil a mais ou a menos no caixa. Para uma empresa pequena, isso é um funcionário a mais ou um investimento em equipamento.

Cenário 2 — Empresa maior, folha pesada

Agora pense numa empresa com faturamento de R$ 120 mil por mês e 30 funcionários, com salário médio de R$ 1.800.

Folha bruta mensal: R$ 54.000

Pelo Anexo IV (já em faixas superiores, com alíquota efetiva estimada entre 7% e 9%):

  • DAS: algo em torno de R$ 9.000 a R$ 10.800
  • CPP (20% sobre folha): R$ 10.800
  • Custo tributário aproximado: R$ 20.000 a R$ 21.600/mês
!Profissionais de limpeza comercial com equipamentos durante prestação de serviço

_Foto: Photomandi PK / Pexels_

Percebe como a CPP fora do DAS praticamente dobra o peso tributário? Nesse porte, muitas empresas começam a avaliar se o Simples Nacional ainda compensa ou se o Lucro Presumido seria mais eficiente.

Não existe resposta universal. Existe a resposta certa para o seu faturamento, a sua folha e a sua estrutura.

Limpeza pós-obra: o ponto de contato com a construção civil

Atendemos muitas construtoras e incorporadoras, e uma dúvida recorrente é sobre a contratação de empresas de limpeza para a fase final da obra — a famosa limpeza pós-obra ou limpeza grossa.

Quem contrata precisa ficar atento à retenção de INSS (11%) na nota fiscal, quando o serviço é prestado mediante cessão de mão de obra. A LC 123/2006, no art. 18, §5º-H, determina que empresas do Simples tributadas pelo Anexo IV estão sujeitas à retenção previdenciária.

Ou seja: se você presta limpeza pós-obra para uma construtora, provavelmente vai receber o valor da nota já com o desconto de 11% de INSS. Esse valor retido pode ser compensado depois, mas afeta o fluxo de caixa no curto prazo. É fundamental que isso esteja previsto no preço do serviço.

Para a construtora que contrata, a obrigação é reter e recolher. Não fazer isso gera responsabilidade solidária — o risco é dela.

Quando o Simples Nacional deixa de compensar?

Nem toda empresa de limpeza deve estar no Simples. Na nossa experiência, os sinais de que é hora de reavaliar são:

  • Folha de pagamento acima de 28-30% do faturamento — no Anexo IV, a CPP de 20% sobre essa folha torna o custo total muito alto
  • Faturamento se aproximando de R$ 4,8 milhões — a alíquota efetiva do Simples nas faixas superiores perde competitividade
  • Contratos com grandes tomadores — empresas no Lucro Presumido podem aproveitar créditos de PIS/COFINS para o contratante, o que às vezes é um diferencial comercial
O Lucro Presumido pode ser mais vantajoso em cenários específicos, especialmente quando a margem de lucro real é menor que a margem presumida. Mas essa análise precisa ser feita com números reais, não com regra de bolso.

Erros que vemos com frequência

Depois de anos atendendo empresas desse setor, alguns padrões se repetem:

Não separar conta pessoal da conta da empresa. Parece básico, mas a mistura de finanças é o primeiro passo para perder o controle do caixa — e o último passo antes de um problema fiscal sério.

Ignorar o custo real do funcionário. Salário não é só o valor do holerite. Tem FGTS (8%), férias, 13º, vale-transporte, uniforme, EPI. Para empresa de limpeza, onde a mão de obra é o principal custo, errar essa conta significa precificar errado e trabalhar no prejuízo.

Não emitir nota fiscal para todos os serviços. "Ah, mas o cliente não pediu nota." Não importa. A obrigação de emitir é da empresa. Além do risco fiscal, faturamento não declarado hoje vira um problema enorme amanhã — seja na malha fina, seja na hora de conseguir crédito bancário.

Em resumo

  • O CNAE principal para empresa de limpeza é o 8121-4/00, permitido tanto no MEI quanto no Simples Nacional
  • No Simples, serviços de limpeza geralmente se enquadram no Anexo IV da LC 123/2006, que não inclui a CPP na guia do DAS — a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha é paga separadamente
  • A escolha entre Simples Nacional e Lucro Presumido depende da relação entre faturamento e folha de pagamento — não existe resposta genérica