Tributação de lucros e dividendos: o que mudou e já está valendo
A tributação dos lucros distribuídos aos sócios deixou de ser assunto de projeto em tramitação. A Lei 15.270/2025 foi sancionada no fim de novembro de 2025 e passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026. Desde essa data, lucro e dividendo distribuído por empresa a pessoa física deixou de ser sempre isento. A obrigação de aplicar a regra é mensal e recai sobre a empresa que paga, não sobre o sócio que recebe — e é a empresa que responde se a conta sair errada.
A regra que passou a valer em 1º de janeiro de 2026
A regra é a seguinte: quando uma mesma empresa entrega a um mesmo sócio pessoa física, residente no Brasil, mais de R$ 50 mil de lucro ou dividendo dentro do mesmo mês, incide retenção de Imposto de Renda na fonte de 10%. Vale para o dinheiro pago, creditado, empregado ou entregue de qualquer forma — não é preciso haver transferência bancária para o gatilho ser puxado, e o crédito lançado na conta do sócio já entra na contagem. E a lei não abre espaço para deduzir nada dessa base.
O limite de R$ 50 mil funciona como gatilho, não como faixa isenta. Ultrapassado o montante no mês, a retenção alcança o valor cheio distribuído naquele mês, e não a diferença entre o distribuído e o limite. É aí que mora o erro mais caro de leitura da lei: quem calcula os 10% só sobre o excedente retém a menor e fica devendo o imposto, com multa e juros por cima. A antiga isenção geral dos lucros distribuídos não foi apagada do papel, mas deixou de valer sozinha — hoje ela só se lê junto com a nova regra de retenção mensal e com a tributação mínima anual.
O que decide o caso: a soma do mês, a data da deliberação e o regime da empresa
Primeiro, a soma do mês. Havendo mais de uma entrega de lucro no mesmo mês, da mesma empresa ao mesmo sócio, a lei manda olhar o total do mês, e não parcela por parcela. Fracionar a distribuição em duas ou três retiradas dentro do mesmo mês não afasta nada: quem confere só o valor do dia conclui que nunca passou do limite e deixa de reter, quando o gatilho já tinha sido puxado pela soma. Na prática, o controle deixou de ser por retirada e passou a ser por mês, por sócio e por empresa — e precisa estar montado antes da primeira retirada, não depois.
Segundo, a data da deliberação. A lei preservou o estoque antigo: lucro apurado até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada dentro do prazo de transição e que já fosse exigível, pode continuar saindo sem a retenção — desde que o pagamento siga os termos previstos no ato que aprovou a distribuição. Esse prazo-limite chegou a ser esticado por liminar do Supremo, decisão que ainda pode ser revista: quem deliberou já em 2026 talvez esteja amparado, mas é uma proteção que pode cair. Há ainda um prazo em anos para que esse estoque seja efetivamente pago sem pesar na conta anual do sócio — lucro antigo deixado parado tempo demais perde parte do benefício. E o que sustenta tudo isso é o ato societário: se ele não existir, não tiver data, ou o pagamento fugir do que foi aprovado, a defesa cai e a retenção volta a ser exigida.
Terceiro, o regime da empresa. A lei não separou lucro real, presumido e Simples Nacional, e a Receita Federal já se posicionou por escrito no sentido de que a retenção alcança também o sócio de empresa optante pelo Simples. Há tese em sentido contrário no Judiciário, inclusive em ações que discutem o assunto no Supremo, sustentando que a isenção do Simples não poderia ser afastada por lei ordinária — e isso não está decidido em definitivo. Enquanto não estiver, a fiscalização cobra pelo entendimento da Receita, e a empresa que deixar de reter é quem assume o débito, com multa e juros. Quem está no presumido ou no real não tem sequer essa discussão para invocar. Reter e discutir depois, ou discutir antes de reter, é decisão com custo dos dois lados e que precisa ser tomada com o caso na mão.
O que a empresa faz todo mês — e por que a conta não termina aí
A responsabilidade pela escrituração, pela declaração e pelo recolhimento do imposto retido é da empresa que paga. A distribuição passou a ser informada mensalmente na EFD-Reinf, no evento próprio de pagamento a beneficiário pessoa física, e de lá o débito segue para a DCTFWeb, que o confessa. O recolhimento vence já no mês seguinte ao do pagamento. Ou seja: distribuir lucro, que antes se resolvia com um lançamento contábil e um comprovante, virou rotina mensal de obrigação acessória — e empresa que nunca precisou transmitir EFD-Reinf pode passar a precisar, com todo o cadastro e certificado que isso exige.
Não reter não empurra o problema para o sócio. A fonte pagadora responde pelo imposto que deixou de reter, acrescido de multa e juros, e a falta ou o atraso das informações na EFD-Reinf e na DCTFWeb tem penalidade própria. Manter a apuração de lucros documentada e o ato de aprovação da distribuição bem guardado deixou de ser boa prática e virou prova: é o que sustenta tanto a aplicação da regra de transição quanto o valor levado ao evento mensal.
Os 10% retidos no mês também não encerram a conta. A mesma lei criou, já valendo para o ano-calendário de 2026, uma tributação mínima do Imposto de Renda da pessoa física que recebe mais de R$ 600 mil no ano, somando todos os rendimentos. Ela começa suave nesse patamar e chega a 10% nas rendas mais altas. O imposto já retido na fonte sobre os lucros entra como abatimento dessa conta anual — ou seja, o que foi retido é antecipação, não quitação. Quanto sobra a pagar no ajuste depende da composição da renda do sócio no ano inteiro, e não só do que a empresa distribuiu.
Daí um efeito que passa despercebido: o limite de R$ 50.000,00 é medido por empresa pagadora e por mês, enquanto a tributação mínima é medida pela soma dos rendimentos do sócio no ano. O sócio que recebe de mais de uma empresa pode ficar abaixo do gatilho em cada uma delas, não sofrer retenção nenhuma no mês e, ainda assim, ser alcançado pela tributação mínima no ajuste anual. A conta que interessa à empresa é a do mês; a que interessa ao sócio é a do ano.